O cooperativismo é um valioso instrumento de mobilização, organização e de valorização do ser humano e do seu trabalho. Quando bem praticado, com responsabilidade, profissionalismo e participação efetiva de todos os envolvidos, esta ferramenta ganha ainda mais força.

Um pouco da história do Cooperativismo

Ao longo de toda a história humana encontramos diversas experiências de ajuda mútua e de tentativas de organizar o trabalho coletivo. Entretanto, o pensamento cooperativo moderno surgiu somente no início do século XIX, com o advento da Revolução Industrial. Nesta época existiam muitas fábricas cheias de operários carregados de problemas e necessidades. Enquanto as fábricas prosperavam, os operários viviam quase na miséria: baixas remunerações, muitas horas de trabalho, fome, miséria, desemprego, etc. Em meio a todos estes problemas e necessidades comuns, um pequeno grupo de operários resolveram se unir para procurar uma solução. Perceberam que só através da cooperação poderiam sobreviver a esta crise. Então, através da união de 28 (vinte e oito) operários e tecelões foi criada a primeira cooperativa que ficou conhecida como “Sociedade dos Equitativos Pioneiros de Rochdale” (uma cooperativa de consumo) em 1844 na Grã-Bretanha.

A Cooperativa tornou-se famosa por projetar os ” Princípios de Rochdale”, um conjunto de princípios de cooperação que fornecem a base para as cooperativas em todo o mundo que operam até hoje. O modelo utilizado pelos Pioneiros de Rochdale é um estudo dentro da economia cooperativa.

O que é uma cooperativa?

Uma cooperativa é uma sociedade cujo capital é formado pelos associados e tem a finalidade de somar esforços para atingir objetivos comuns que beneficiem a todos. Há muitos tipos de cooperativas. Algumas têm como finalidade a comercialização de bens produzidos por seus membros, essas são as chamadas cooperativas de produção. Outras têm a finalidade de comprar bens de consumo e revendê-los a seus associados a preços mais baratos que os do mercado; são as cooperativas de consumo. Outras fornecem recursos financeiros aos seus associados; chamam-se cooperativas de crédito. Outras, finalmente podem prestar serviços, como transporte de carga, abastecimento de água, distribuição de energia elétrica; são as cooperativas de serviço.

Cooperativas no Brasil

No Brasil, as cooperativas de trabalho são regulamentadas pela Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 e, no que ela for omissa, pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e pelo Código Civil brasileiro.

A Constituição brasileira de 1988 foi o primeiro texto constitucional do país a mencionar o assunto (artigo 5º, inciso XVIII, artigos 21, 174, 187 e 192). O artigo 146 remete ao assunto a lei complementar, mas na falta desta é recepcionada como tal a Lei nº 5.764. Historicamente, apesar de haver referências no país ao movimento cooperativista desde 1890, o Decreto nº 979, de 6 de janeiro de 1903, foi o primeiro dispositivo legal que cuidava das atividades dos sindicatos de profissionais da agricultura e das atividades rurais e de cooperativas de produção e consumo.

Outros regramentos foram o Decreto nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, o Decreto n° 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que relaciona dezesseis tipos de cooperativas, sendo as principais as de produção agrícola, de produção industrial, de trabalho, de beneficiamento de produtos, de consumo, de comercialização, de seguro, habitacionais, de editoração e finalidades culturais, escolares e mistas, Decretos nº 24.647, de 1934, e nº 581 de 1938 e Decreto-lei nº 8.401 de 1945 (consolidação dos outros dois, sobre cooperativa sindicalista). Podem ser ainda destacadas as leis nº 4.380 (cooperativas habitacionais), 4.504 (Estatuto da Terra) e 4.595 (Cooperativas de Crédito), todas de 1964.

As cooperativas têm como características o capital social variável (com teto mínimo, mas sem teto máximo): variabilidade do número de associados acima do mínimo, que é de vinte pessoas físicas (cooperativas singulares); limitação de valor das quotas-partes e do máximo de quotas-partes para cada associado, não podendo exceder a 1/3 do total; proibição de vender ou passar quotas-partes a terceiros; quorum (determinado número de membros presentes) para que a Assembleia Geral possa funcionar e deliberar; indivisibilidade do fundo de reserva, mesmo em caso de dissolução da sociedade; voto único para cada associado, independentemente de suas quotas-partes; área de ação determinada no estatuto; distribuição proporcional dos lucros ou sobras.

De acordo com a lei, as cooperativas não podem usar firma social em nome coletivo; ter o nome de qualquer associado em sua designação; criar agências ou filiais dentro ou fora de sua área de ação; emitir ações para constituir capital; remunerar de qualquer forma agenciadores de associados; estabelecer privilégios em favor de fundadores ou diretores; admitir como associados pessoas jurídicas de natureza mercantil (exceto o previsto na lei 5.764/71), fundações, corporações e outras sociedades civis; cobrar prêmio pela admissão de novos associados; participar de manifestações políticas ou religiosas; especular sobre a compra e venda de títulos.

(fonte: conap)